A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete faltas graves que tornam insustentável a continuidade da relação de emprego. O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) descreve as situações que podem justificar esse tipo de rescisão, como exigência de serviços além das forças do empregado, tratamentos rigorosos, descumprimento de obrigações contratuais, assédio moral ou sexual, e outras situações que prejudiquem gravemente o trabalhador.
Além disso, os tribunais têm reconhecido diversas hipóteses em que o empregador pode ser considerado responsável pela rescisão indireta do contrato de trabalho, incluindo:
- Atraso no pagamento de salários ou não pagamento de outras verbas, como férias ou FGTS.
- Prática de assédio moral ou sexual, que caracteriza a violação de direitos fundamentais do trabalhador.
- Ausência de anotação na CTPS dentro do prazo legal.
- Não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), colocando em risco a saúde e segurança do empregado.
- Ausência de pagamento de adicional de insalubridade quando devido, configurando falta grave relacionada à segurança e saúde do trabalhador.
- Agressão física praticada por colegas de trabalho ou pela omissão do empregador em garantir um ambiente seguro.
O ônus da prova recai sobre o empregado, que deve demonstrar a gravidade da falta cometida pelo empregador, sendo este um fator importante para a efetivação da rescisão indireta.
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